A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou o Estado do Rio Grande do Sul a pagar uma indenização de R$ 200 mil, por danos morais, a um homem que foi torturado durante o regime militar, em 1970. A decisão, que foi unânime, é de 20 de abril deste ano.
Segundo o TJRS, mesmo tendo sido a decisão em 1º Grau, por ter sido unânime, não cabe mais recurso junto à Justiça Estadual. Cabe recurso apenas junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou ao Supremo Tribunal Federal (STF).
O autor da ação conta que foi preso em casa em abril de 1970, na época com 16 anos, e liberado em agosto do mesmo ano. No período em que esteve preso, segundo a decisão, narra que foi interrogado por meio de tortura, com choques elétricos nas orelhas, mãos e pés. Na época da detenção, o autor trabalhava como auxiliar de escritório no Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Caxias do Sul.
Ao sair da prisão, o jovem teria sido proibido de voltar a estudar e continuou sendo visitado por militares.
De acordo com o Tribunal de Justiça, em dezembro de 1974, o Conselho Permanente de Justiça do Exército absolveu o autor por falta de provas de acusações com base na Lei de Segurança Nacional, decisão confirmada em Brasília pelo Superior Tribunal Militar. Em outubro de 1998, a Comissão Especial criada pelo Estado do Rio Grande do Sul acolheu o pedido de indenização e fixou o valor em R$ 30 mil, quantia entregue ao autor em dezembro do mesmo ano.
Em 2008, considerando que a indenização foi insignificante frente aos danos causados, o autor solicitou na Justiça uma nova indenização. Em setembro de 2009, o Juízo da 2ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Caxias do Sul julgou extinta a ação. Dessa sentença, o autor recorreu ao Tribunal de Justiça.
Na atual decisão, o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, relator do processo, considerou que é inaplicável o prazo prescricional previsto na legislação e reconheceu a imprescritibilidade da ação de indenização referente a danos ocasionados pela tortura durante a ditadura militar.
A Justiça fixou então a indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil. O Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários dos advogados do autor, fixado em 20% do valor da condenação.
Segundo o TJRS, mesmo tendo sido a decisão em 1º Grau, por ter sido unânime, não cabe mais recurso junto à Justiça Estadual. Cabe recurso apenas junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou ao Supremo Tribunal Federal (STF).
O autor da ação conta que foi preso em casa em abril de 1970, na época com 16 anos, e liberado em agosto do mesmo ano. No período em que esteve preso, segundo a decisão, narra que foi interrogado por meio de tortura, com choques elétricos nas orelhas, mãos e pés. Na época da detenção, o autor trabalhava como auxiliar de escritório no Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Caxias do Sul.
Ao sair da prisão, o jovem teria sido proibido de voltar a estudar e continuou sendo visitado por militares.
De acordo com o Tribunal de Justiça, em dezembro de 1974, o Conselho Permanente de Justiça do Exército absolveu o autor por falta de provas de acusações com base na Lei de Segurança Nacional, decisão confirmada em Brasília pelo Superior Tribunal Militar. Em outubro de 1998, a Comissão Especial criada pelo Estado do Rio Grande do Sul acolheu o pedido de indenização e fixou o valor em R$ 30 mil, quantia entregue ao autor em dezembro do mesmo ano.
Em 2008, considerando que a indenização foi insignificante frente aos danos causados, o autor solicitou na Justiça uma nova indenização. Em setembro de 2009, o Juízo da 2ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Caxias do Sul julgou extinta a ação. Dessa sentença, o autor recorreu ao Tribunal de Justiça.
Na atual decisão, o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, relator do processo, considerou que é inaplicável o prazo prescricional previsto na legislação e reconheceu a imprescritibilidade da ação de indenização referente a danos ocasionados pela tortura durante a ditadura militar.
A Justiça fixou então a indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil. O Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários dos advogados do autor, fixado em 20% do valor da condenação.
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